Processo 5000152-66.2025.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000152-66.2025.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Niterói
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000152-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : MARCIO LUIZ BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  MARCIO LUIZ BERNARDES DE OLIVEIRA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente. Consoante salientado na decisão do evento 53, o autor afirma que, no momento do ajuizamento da ação, residia na Estrada Restaurada, Município de São Gonçalo/RJ (não apresentando comprovante da alegação) e, posteriormente, passou a residir na Unidade de Reinserção Social Haroldo Costa (Ev. 49). Diante dos sucessivos despachos para comprovação do domicílio e tendo em vista que a decisão do recurso inominado do evento 32 afirma ter havida a referida comprovação, reconheço a competência do presente Juízo.  Observo, ainda, que o autor teve o requerimento administrativo indeferido por NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, o que implicaria a extinção do processo, por mais esse motivo, além daquele que gerou a sentença de extinção anteriormente proferida.  De toda forma, tendo em vista a decisão proferida no evento 32, determinando o prosseguimento do feito, deixo de reconhecer de ofício a falta de interesse de agir.  Conforme declaração no CADÚNICO, atualizado em 03/04/2025, o autor reside sozinho em TAQUARA - ESTRADA DO ENGENHO VELHO 1075, ABRIGO HAROLDO COSTA - CEP: 22.723-391. Como está internado, inviável realizar a diligência no citado abrigo (evento 22, anexo 2).  Expeça-se com urgência mandado de verificação das condições sócio-econômicas da parte autora a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço onde o autor se encontra internado: CASA BLANCA, Saúde Mental & Desenvoivimento Humano. Rua Desembargador Admario Alves de Mendonça, 94 - Centro - Rio Bonito/RJ (Ev. 57). Considerando que a DER é 11/04/2023 e que a perícia do INSS não corresponde ao quadro de saúde atual (evento 1, anexo 4), fica desde já deferida a realização de perícia por telemedicina. Determino a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICO GERAL, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia),  a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO. Fica a parte autora intimada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc,  de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Remetam-se…

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