Processo 5000152-66.2026.8.08.0029
TJES • Despejo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000152-66.2026.8.08.0029 DESPEJO (92) REQUERENTE: MARLI MOREIRA DE SOUZA VALLI REQUERIDA: CLAUDINEIA MARIA LIMA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARD PEREIRA ALMEIDA - ES16398 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLI MOREIRA DE SOUZA VALLI em face de CLAUDINEIA MARIA LIMA VIEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato escrito de locação de imóvel residencial, situado na Av. Governador Carlos Lindenberg, nº 675, Centro, Jerônimo Monteiro/ES, com início em 09/12/2024 e término em 09/05/2025. Assevera que restou convencionado o valor do aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do pagamento das faturas de energia elétrica e água, sem a prestação de qualquer modalidade de garantia. Sustenta que a requerida permaneceu inadimplente com os aluguéis e taxas acessórias a partir do mês de maio de 2025, e que, mesmo após ter sido devidamente notificada extrajudicialmente, não desocupou o imóvel nem purgou a mora, tendo realizado apenas um pagamento parcial no valor de R$ 1.600,00. No bojo da inicial, requereu a concessão da tutela de urgência para a decretação do despejo liminar. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato e a condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, além das cominações de estilo. Juntou farta documentação. A decisão/mandado (ID 92952597) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o despejo liminar da parte requerida e dispensando a exigência de caução processual por parte da autora, ante a constatação de que o crédito locatício servia como garantia idônea. Ao final, determinou a citação da parte requerida. A requerida foi devidamente citada e intimada por intermédio de Oficial de Justiça (ID 95482948). Contudo, deixou fluir in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou efetuar a purgação integral da mora, consoante atesta a certidão exarada no ID 97368578. Ainda no curso do mandado, restou certificada pelo r. Oficial de Justiça a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves à locadora no dia 16/04/2026 (ID 95482948). Por sua vez, por meio da petição de ID 97273073, a parte autora informou o levantamento de novos débitos deixados pela requerida referentes ao consumo de energia elétrica (EDP) e água (SAAE), cujo acesso só foi possível após a efetiva retomada do imóvel, requerendo o aditamento da cobrança para inclusão de tais faturas complementares no débito exequendo. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Inicialmente, constato a ocorrência da revelia. A requerida, regularmente citada (ID 95482948), manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação ou efetuar a purgação da mora, consoante atesta a certidão de decurso de prazo exarada no ID 97368578. Destarte, com arrimo no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia, atraindo para o caso a presunção de veracidade das alegações de fato declinadas na exordial. Não há preliminares, vícios, nulidades ou outras questões processuais a serem apreciadas ou sanadas. Ante a revelia configurada e havendo provas documentais suficientes nos autos para o…
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