Processo 5000152-89.2017.8.21.0071
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000152-89.2017.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : ABASTECEDORA PRISCO E FERGUTZ LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PRISCILA FERGUTZ PRISCO (OAB RS101428) APELADO : PRISCILA FERGUTZ PRISCO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PRISCILA FERGUTZ PRISCO (OAB RS101428) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, indeferindo o pedido de suspensão do feito pelo prazo de cumprimento da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, ao homologar o acordo, o juízo deveria suspender o processo durante o prazo de cumprimento, extinguindo-o apenas após a quitação integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo firmado pelas partes previu expressamente a suspensão do processo pelo prazo de cumprimento, com fundamento no art. 922 do CPC, condicionando a extinção do feito à comunicação de quitação integral pelo exequente; não há ambiguidade na manifestação de vontade. 2. O art. 924, inc. II, do CPC condiciona a extinção da execução à satisfação da obrigação; a homologação do acordo não equivale ao pagamento integral, de modo que a extinção imediata do feito é prematura e contraria o regime específico do processo executório. 3. A cláusula de suspensão constitui negócio jurídico processual lícito, amparado pelos arts. 190 e 313, inc. II, do CPC, e o juízo não estava autorizado a desconsiderá-la sem razão de ordem pública que justificasse o afastamento. 4. A extinção antecipada do processo priva o credor do aparato executório durante o período de adimplemento, obrigando-o a ajuizar nova ação em caso de inadimplemento, solução incompatível com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e com a finalidade do processo de execução. 5. Homologação do acordo e suspensão do processo são providências compatíveis e complementares: o acordo produz efeitos jurídicos desde a homologação, e o processo permanece suspenso até a comunicação de quitação integral pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença, restabelecer o processo e determinar sua suspensão pelo prazo de cumprimento do acordo, condicionando a extinção à comunicação de quitação integral pelo exequente. Tese de julgamento: 1. No processo de execução, a homologação de acordo com cláusula expressa de suspensão pelo prazo de cumprimento não autoriza a extinção imediata do feito, devendo o processo permanecer suspenso até a satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 313, inc. II, 922 e 924, inc. II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 190, 313, inc. II, 487, inc. III, alínea "b", 922 e 924, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida no processo nº 5000152-89.2017.8.21.0071, de execução de título extrajudicial movida contra…
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