Processo 5000153-53.2024.4.03.6315

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000153-53.2024.4.03.6315
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000153-53.2024.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES ROSAPHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FONSECA HERRERA - SP392046 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após o início da execução, foi noticiado o falecimento do autor ANTONIO RODRIGUES ROSAPHA, ocorrido em 15/05/2025, conforme certidão de óbito encartada no ID 580205584. Em resposta ao subsequente Ato Ordinatório, ID 580506489, DULCINÉIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA BANHOS, filha do autor falecido, requereu sua habilitação no polo ativo da presente demanda (ID 580205580), juntando para tanto procuração (ID 580205585) , documentos de identificação (ID 580205586) e, posteriormente, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID 589331791). Na mesma oportunidade, a sucessora apresentou nova planilha de cálculo no valor de R$ 17.945,59 (ID 580205589), adequando os valores exequendos aos parâmetros da impugnação anteriormente apresentada pela União Federal (ID 448449205). a) Da Habilitação da Sucessora O pedido de habilitação merece integral acolhimento. O falecimento da parte no curso do processo acarreta a necessidade de sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Tratando-se de valores devidos e não recebidos em vida por segurado falecido, a matéria possui disciplina específica no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, estabelecendo uma ordem preferencial de legitimação: primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil. No caso concreto, a requerente comprovou, por meio de certidão oficial expedida pelo INSS (ID 589331791), a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido autor. Ademais, a certidão de óbito de ID 580205584 atesta que o de cujus faleceu na condição de viúvo (de Vilma Pereira Rodrigues) e que a requerente, Sra. Dulcinéia, é sua filha, figurando, portanto, como sua única herdeira necessária na ordem de vocação hereditária, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a documentação colacionada demonstra-se perfeitamente idônea e suficiente para autorizar a sucessão no polo ativo da relação processual. b) Do Prosseguimento da Execução Considerando a apresentação de nova conta de liquidação ajustada pela parte exequente (ID 580205589), que acolheu integralmente a tese de excesso de execução manifestada pela executada no ID 448449205, faz-se necessária a intimação da União Federal para que se manifeste sobre o novo demonstrativo de cálculo antes de eventual homologação judicial do montante, em estrita observância ao postulado do contraditório. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual no polo ativo, por DULCINÉIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA BANHOS em sucessão a ANTONIO RODRIGUES ROSAPHA. À Secretaria para as devidas retificações na autuação e sistemas processuais. 2. INTIME-SE a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a conformidade do cálculo de liquidação apresentado no ID 580205589. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e…

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