Processo 5000153-53.2024.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5000153-53.2024.8.13.0297 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): EZIO MAGALHAES DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026. FOUAD DEGANI MIKHAIL Procurador Federal RAZÕES DE RECURSO â Colenda Turma, Eminente Relator, resumo da condenação Trata-se de apelação interposta pela r. sentença que condenou o ente público a implantar o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial. Consoante será visto a seguir, a decisão deve ser reformada. DO MÉRITO Requisito etário e DER em 2023. Análise dos indícios materiais rurais na sentença recorrida: "No caso, a parte autora apresentou os seguintes elementos como início de prova material: (a) certidão de nascimento, com indicação de nascimento na Fazenda da Furna, Município de Cássia, em 14/09/1963 (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). A natureza rural do local de nascimento e da residência familiar é elemento idôneo de início de prova material, conforme jurisprudência reiterada do STJ; (b) histórico escolar referente a estabelecimento de ensino situado em zona rural, frequentado pela parte autora na infância e adolescência (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). O documento corrobora a inserção precoce no meio rurícola e é aceito pela jurisprudência como início de prova material; (c) anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, com registro de vínculo rural junto ao empregador Rone Carrijo no período de 2021 a 2023, conforme se extrai do extrato do CNIS coligido aos autos (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 12 a 18). Os registros formais reforçam, no período recente, a continuidade do labor rural." - Destacou-se. Os documentos referidos nas alíneas A e B são remotos e não contém a ocupação/qualificação profissional do apelado. O simples endereço rural não é suficiente para provar o efetivo trabalho rural. Não há referência a documentos em nome dos genitores e/ou irmãos do apelado. Os documentos das alíneas A e B não são válidos para demonstrar atividade rural. O documento referido na alínea C prova trabalho rural de 2021 a 2023, tempo inferior à carência de 180 meses de atividade rural que a lei exige para a concessão do benefício de aposentadoria por idade “pura”. No caso dos autos, não é possível “retroagir” a eficácia probatória do vínculo de emprego rural de 2021 - 2023 em razão do comprovado histórico laboral URBANO anterior ao início deste vínculo. Registra vínculos exclusivamente urbanos entre os anos de 1982 a 1999: Possui CNH expedida no estado de Sâo Paulo no ano de 2022, com data de habilitação no ano de 1993, registro de exercício de atividade remunerada para categoria D: De fato, ao candidatar-se ao cargo de vereador no ano de 2016, o autor declarou o exercício da ocupação profissional de MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS: Entre os bens declarados informou a propriedade de duas Kombi e um…
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