Processo 5000153-56.2019.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000153-56.2019.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000153-56.2019.4.03.6112 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A APELADO: AGUAS MINERAIS SANTA INES LTDA - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS MINERAIS SANTA INÊS LTDA. - EPP, contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno. Em suas razões recursais o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que não foi enfrentado o argumento da inaplicabilidade do entendimento consagrado no ARE n.º 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 de Repercussão Geral, a este caso concreto, na medida em que a violação perpetrada pela decisão judicial feriria direta e frontalmente a princípios de ordem constitucional. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. Foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Não se prestam, assim, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, § 2.º, do CPC). Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma da decisão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi improvido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Restou bem destacado no acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral. Consignou-se, ainda, que no caso em exame, aferir a eventual ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF demandaria a incursão sobre a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão do CNPJ do Recorrente. Por oportuno, trago à colação o trecho…

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