Processo 5000153-62.2013.8.21.0088

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000153-62.2013.8.21.0088
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-62.2013.8.21.0088/RS EXEQUENTE : MARCIA ANDREIA ALVES ADVOGADO(A) : JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) ADVOGADO(A) : ARIANE ZAMBON DA SILVA MATER (OAB RS086372) ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da petição apresentada pela parte executada no evento 61, DOC1 .  A parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., em sede de pedido de "chamamento do feito à ordem", postula, primeiramente, o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a propositura da presente fase executiva. Subsidiariamente, alega a nulidade absoluta do procedimento, uma vez que, tendo o requerimento de cumprimento de sentença sido formulado após o decurso de um ano do trânsito em julgado, sua intimação deveria ter ocorrido pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos exatos termos do que dispõe o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido no caso concreto, acarretando-lhe grave prejuízo e cerceamento de defesa. Por fim, requer a readequação dos cálculos e a reabertura de todos os prazos processuais. Intimada, a parte exequente apresentou sua impugnação no evento 70, DOC1 . Em sua peça, rechaça veementemente a tese de prescrição, sustentando que o prazo aplicável à espécie não teria se consumado, bem como argumenta pela inexistência de qualquer nulidade, afirmando que a parte executada sempre esteve representada por advogados nos autos e que todas as intimações foram realizadas de forma regular, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Defende, ainda, a validade dos cálculos apresentados e pugna pelo indeferimento integral do pleito do executado, com o consequente prosseguimento dos atos executivos. É o breve relato. Decido. 1. Da inocorrência da prescrição da pretensão executória : A parte executada alega, como sua principal tese de defesa, a ocorrência da prescrição. Sustenta que, entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (29/07/2014 - evento 3, DOC2 , fl. 29 do pdf) e a data de instauração da presente fase de cumprimento de sentença (07/02/2022), teria decorrido tempo superior ao prazo prescricional aplicável, o que conduziria à extinção da execução. Contudo, a argumentação, com a devida vênia, não encontra amparo na legislação e na orientação consolidada dos tribunais superiores. A questão da prescrição da pretensão executiva é disciplinada pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece, de forma clara e objetiva, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Este enunciado sumular determina, portanto, que a análise do prazo prescricional para a execução de um título judicial deve, obrigatoriamente, remeter ao prazo prescricional da ação de conhecimento que lhe deu origem. No caso em apreço, a fase de conhecimento consistiu em uma Ação Revisional de Contrato Bancário, demanda de natureza pessoal, por meio da qual a parte autora, ora exequente, buscava a readequação de cláusulas contratuais que entendia abusivas. Para as ações de tal natureza, que versam sobre direito pessoal e para as quais a legislação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados