Processo 5000153-64.2007.8.21.0026
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-64.2007.8.21.0026/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PAULO ROGERIO KIST (Inventariante) ADVOGADO(A) : TACIANE MARIA ANDRADE MOLZ (OAB RS125818) ADVOGADO(A) : JULIANA GRUTZMACHER (OAB RS085041) EXECUTADO : ALCEU ANTONIO MAHL ADVOGADO(A) : ADAIR SEVERIANO RIBEIRO (OAB RS048394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A demanda originária, uma ação monitória, foi ajuizada por Rudi Bruno Bertram em face de Alceu Antônio Mahl, com base em uma nota promissória no valor de R$7.800,00, a qual, por vício formal, não possuía eficácia de título executivo. Em sede de embargos monitórios (evento 4.1, fl. 30 ), o então réu alegou a prática de agiotagem, sustentando que a dívida real teria se originado de um empréstimo de R$3.500,00, sobre o qual incidiram juros usurários. A sentença prolatada em 26 de julho de 2010 (evento 4.2, 38 ) acolheu parcialmente os embargos, afastando a alegação de agiotagem por insuficiência de provas, mas reconhecendo a flagrante abusividade dos encargos. Determinou-se, assim, que o débito fosse recalculado a partir do valor principal de R$3.500,00, com data de 02 de fevereiro de 2005, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização. Com o trânsito em julgado desta decisão, constituiu-se o título executivo judicial, dando início à fase de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva, foi realizada a penhora sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 53.411, do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 4.3, fl. 32 ). Subsequentemente, o bem foi levado a leilão e arrematado por Júlio Henrique Rovedder e Neosildo Zortea Zatt, em 07 de dezembro de 2016, pelo valor de R$69.000,00 (evento 4.5, fl. 42 ). Contudo, todo o esforço expropriatório foi fulminado pela propositura da Ação Anulatória nº 026/1.16.0010717-0 (posteriormente distribuída no sistema Eproc sob o nº 5000001-98.2016.8.21.0026) por Evandra Luísa Lersch, ex-cônjuge do executado e coproprietária do imóvel. A autora daquela demanda alegou, e comprovou, a nulidade absoluta dos atos de expropriação por ausência de sua regular intimação sobre a penhora e os leilões designados, em manifesta violação ao seu direito de defesa e de preferência. A pretensão anulatória foi julgada procedente (evento 4.6, fl. 06 ), com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da penhora do imóvel. A decisão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão cuja ementa, por sua pertinência e por integrar o acervo documental do processo, se transcreve na íntegra: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.IMÓVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EX-ESPOSA DO DEVEDOR. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO NAO HOMOLOGADA. NULIDADE.SUCUMBÊNCIA. 1. É nula a arrematação de imóvel realizada sem que a ex-cônjuge tenha sido devidamente intimada da penhora do imóvel na execução movida contra seu ex-cônjuge. A mera referência, na ação de separação do casal, da tratamitação de ação monitória movida contra o ex-cônjuge, em cujos autos o bem ainda pertencente ao casal foi penhorado, não dispensa o cumprimento da intimação da penhora, ainda mais que o bem ainda sequer havia sido constrito. Igualmente, não se constitui em prova da ciência inequívoca da penhora o oferecimento do bem, já com registro de penhora, no Ofício Imobiliário, em outra demanda. Hipótese em que a falta de intimação causou-lhe prejuízo, tanto que imediatamente após a arrematação diligenciou no…
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