Processo 5000153-73.2025.4.03.6006
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000153-73.2025.4.03.6006 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - PR39693-A APELADO: WALTER DE CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempo especial. A sentença (ID 356938465) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/01/2012 a 08/08/2016, laborado na empresa JBS S/A, e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (1) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/04/1992 a 12/02/1995, 23/01/1996 a 04/02/1997, 04/02/2000 a 12/04/2000, 24/04/2000 a 09/09/2004, 18/01/2007 a 13/09/2007, 03/06/2011 a 31/12/2011, 04/07/2018 a 12/02/2019 e 04/03/2019 a 12/11/2019, determinando a sua averbação; (2) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2022); (3) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (4) condenar as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 em desfavor da parte autora, observada a gratuidade judiciária, e no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, em desfavor do INSS. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 356938466), alegando, em suma: (1) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (2) a não comprovação da especialidade dos períodos, por falta de formulários de atividade especial, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e ausência de exposição a agentes nocivos; (3) impossibilidade de utilização de laudo por similaridade, por falta de demonstração da similaridade de cenários trabalhistas; e (4) o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela improcedência do pedido. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de efeito suspensivo pelo julgamento do recurso. Não cabe remessa oficial, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para condenações em valor superior a 1.000 salários-mínimos, valor de que não se cogita na espécie. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.