Processo 5000153-87.2026.8.13.0166

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000153-87.2026.8.13.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000153-87.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: JONATHAN LUIZ SILVINO FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G, LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº MG54960E Polo Passivo: ASCLA ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO DO REQUERIDO(A): JULIANA MADUREIRA AMBIRES, OAB nº MG117265G DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jonathan Luiz Silvino Fernandes em face de Ascla Associação de Proteção Veicular, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 06/05/2025, aderiu ao programa de proteção veicular administrado pela requerida, tendo por objeto o veículo Volkswagen Amarok V6 Highline, ano 2023. Alega que, no dia seguinte à contratação, em 07/05/2025, o veículo foi furtado enquanto se encontrava estacionado em um posto de combustíveis situado nesta cidade. Afirma que comunicou o evento à requerida, apresentou o boletim de ocorrência e solicitou o pagamento da indenização contratual, mas não obteve o cumprimento da obrigação. Sustenta que a requerida teria atribuído a ele a simulação do furto, sob o argumento de que o veículo teria sido subtraído mediante a utilização de chave reserva, o que resultou na instauração de procedimento investigatório para apuração da suposta prática dos crimes de estelionato tentado e comunicação falsa de crime. Aduz, ainda, que a requerida não providenciou a instalação de rastreador no veículo, apesar da previsão contratual, e continuou encaminhando cobranças mensais mesmo após o evento. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização material correspondente ao valor do veículo, além de indenização por danos morais. O Ministério Público, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, consignou não estar presente hipótese que justificasse sua intervenção no feito. Realizada audiência de conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX, não houve composição entre as partes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria ocorrido negativa definitiva da indenização, mas apenas a instauração de procedimento de sindicância destinado à apuração das circunstâncias do evento. Arguiu, ainda, a necessidade de inclusão da proprietária registral do veículo, Centaurum Distribuidora Ltda., no polo ativo da demanda, sob o fundamento de que a indenização integral dependeria da transferência da titularidade do bem e da sub-rogação dos respectivos direitos. No mérito, alegou que o evento ocorreu antes do transcurso do período mínimo de participação de 60 dias estabelecido no regulamento da associação, bem como defendeu a legitimidade da sindicância instaurada diante de indícios de utilização de chave reserva e de possíveis inconsistências na narrativa do autor. Sustentou a inexistência de negativa definitiva de cobertura, a ausência de ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais e a necessidade de abatimento das multas, tributos, gravames e demais débitos incidentes sobre o veículo na hipótese de eventual condenação. O autor apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos da requerida e reiterando os fundamentos e pedidos…

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