Processo 5000153-94.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000153-94.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MAGALHAES DUARTE REU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogado do(a) REU: WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por ELIZANGELA MAGALHAES DUARTE em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega que, após a realização de gastroplastia (cirurgia bariátrica) e vultosa perda ponderal, passou a apresentar distrofias cutâneas e ptose mamária, demandando a realização de diversos procedimentos cirúrgicos plásticos de natureza reparadora. Argumenta ter sofrido injustificada recusa de cobertura na esfera administrativa e, por tais razões, pleiteia a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de custear integralmente o tratamento (incluindo as próteses) e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência restou indeferida pelo juízo de origem, decisão mantida em sede de cognição sumária recursal pela Instância Superior. Devidamente citada, a operadora de saúde requerida apresentou contestação tempestiva, na qual refuta integralmente os pleitos autorais (ID 90544818). No mérito, sustenta a legalidade da sua conduta com base nas limitações expressas do contrato, na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e no caráter predominantemente estético das cirurgias pretendidas, colacionando parecer técnico de sua auditoria médica interna para respaldar suas afirmações. A autora manifestou-se em réplica (ID 91914347), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. 1. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes:a) A natureza das intervenções cirúrgicas complementares solicitadas pela autora (se possuem caráter predominantemente estético ou se consistem em etapas funcionais e reparadoras indissociáveis da continuidade do tratamento da obesidade mórbida); b) O preenchimento, pela paciente, dos critérios clínicos e das diretrizes de estabilidade ponderal preconizadas pela literatura médica para a realização segura dos procedimentos; c) A ocorrência de efetivo abalo moral apto a ensejar a responsabilização civil da requerida. 2. Da Inversão do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC c/c Art. 6º, VIII, do CDC) Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a…
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