Processo 5000154-17.2021.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000154-17.2021.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000154-17.2021.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARLI APARECIDA DE SOUSA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença prolatada em 03/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia à concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. Em suas razões, a autarquia embargante alega a ocorrência de omissão/contradição na decisão. Sustenta, em suma: a) que o juízo fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24 meses a contar da efetiva implantação, o que contraria o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual o prazo de recuperação estimado na perícia deve ser contado da data de realização do exame; e b) que a sentença foi omissa quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (publicada em 10/09/2025), que afastou a aplicação contínua da Taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública a partir de setembro de 2025. Devidamente intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos do INSS e pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirma que o critério para a DCB buscou garantir tempo hábil para eventual pedido de prorrogação administrativa e que a aplicação da nova EC deve ser relegada à fase de liquidação. Requer, ao final, a condenação do embargante por litigância de má-fé (caráter protelatório). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente o julgado embargado em confronto com as razões expostas, constato que os embargos merecem integral acolhimento. Quanto ao Termo Inicial da DCB (Tema 246 da TNU) Assiste razão à autarquia previdenciária. A sentença embargada baseou-se no laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou a incapacidade total e temporária da autora e sugeriu o afastamento por 24 (vinte e quatro) meses. Ocorre que o termo inicial para a contagem deste prazo não pode ser a data da efetiva implantação do benefício, sob pena de desvirtuamento do tempo real de recuperação clínica estimado pelo expert. Aplica-se ao caso, de forma vinculante, a tese firmada no julgamento do Tema 246 da TNU, que dispõe expressamente: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação". A perícia médica judicial foi agendada e realizada em 17/05/2024 (conforme ID…

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