Processo 5000154-49.2007.8.21.0123
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000154-49.2007.8.21.0123/RS EXEQUENTE : ANTENOR BONFADA ADVOGADO(A) : CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594) ADVOGADO(A) : ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANTENOR BONFADA em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A parte exequente foi intimada ( evento 35, DESPADEC1 ) para informar se mantinha o interesse na suspensão do feito ou se pretendia habilitar o crédito. No petitório ( evento 41, PET1 ), a exequente se manifestou pela manutenção da suspensão. A parte executada, por sua vez, requereu a extinção do processo ( evento 46, PET1 ) e, posteriormente, reiterou o pedido de levantamento de valores ( evento 49, PET1 , evento 49, ANEXO2 ). Decido. 1 . Da extinção e da suspensão. À luz do entendimento atualmente consolidado, a extinção do cumprimento de sentença, e não a suspensão , é a medida adequada quando o crédito é concursal e o credor não promove a habilitação no juízo universal, em razão da ausência de interesse processual superveniente. A solução adotada encontra respaldo direto em precedentes recentes do TJ/RS, inclusive em casos envolvendo a própria Oi S/A, nos quais se reconheceu a possibilidade de extinção do feito, com expedição de certidão para habilitação , diante da orientação firmada pelo STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO. FACULDADE AO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De início, ressalto que, quanto a natureza do crédito, em recente julgamento, foi pacifica a questão, através do julgamento do Tema 1051 pelo STJ. Logo não há dúvidas que o crédito em debate nos autos é concursal . Dito isso, a habilitação do crédito é uma faculdade ao credor e jamais uma imposição, até porque a execução tramita no real interesse do credor. Todavia, embora não seja obrigatória a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial , para o recebimento do crédito constituído, antes de terminada a recuperação judicial, a sua habilitação torna-se necessária, pois esse é o único meio possível de ver o seu crédito a ser adimplido. Se assim habilitar seu crédito, cabível a extinção da execução e a liberação dos valores depositados em juízo e não utilizados para pagamento, em favor da companhia. Precedente do STJ. Todavia, caso não seja de seu interesse efetuar a habilitação do crédito , conforme novo entendimento do STJ , cabível igualmente a extinção e não a suspensão do feito, pois deverá o credor apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, após o término e cumprimento do plano de recuperação judicial (cerca de 20 anos). Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50010198720078210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025 ) - Grifei e sublinhei. Do mesmo modo, o E. TJ/RS reafirmou: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL . EXTINÇÃO DO FEITO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 485, inciso…
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