Processo 5000154-65.2024.8.08.0042

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000154-65.2024.8.08.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000154-65.2024.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. B. K. e outros (2) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. DANOS MORAIS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, julgou improcedentes os pedidos de reparação decorrentes de alegado erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, consistente na expulsão de gaze após procedimento cirúrgico, bem como negativa de acesso ao prontuário médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais alegados, inclusive quanto a suposto desvio produtivo e negativa de acesso ao prontuário, diante de prévia condenação do hospital executor pelos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação sucinta, desde que suficiente para evidenciar as razões de decidir e o enfrentamento das questões essenciais da controvérsia. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC é atendido quando o julgador explicita, ainda que de forma concisa, os motivos que embasam a conclusão adotada. 5. O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde, inclusive quando prestado por entidade conveniada, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 6. A solidariedade entre os responsáveis pelo dano não autoriza a percepção de múltiplas indenizações integrais pelo mesmo evento lesivo, sob pena de caracterização de bis in idem reparatório. 7. A prévia condenação do hospital executor pelos mesmos fatos exaure a pretensão indenizatória quanto ao dano moral principal, afastando nova condenação do Estado pelo mesmo prejuízo. 8. A responsabilização autônoma do Estado exige demonstração de conduta omissiva específica, o que não se verifica quando os fatos relacionados à negativa de prontuário e ao atendimento são imputáveis à gestão interna do hospital conveniado. 9. A atuação administrativa do ente estatal, ao buscar esclarecimentos junto à unidade hospitalar, afasta a alegação de desídia ou omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não configura nulidade quando suficiente para demonstrar as razões de decidir. 2. A condenação de um dos responsáveis solidários pelo dano moral exaure a pretensão indenizatória quanto ao mesmo evento, vedando o bis in idem. 3. A responsabilização do Estado por falhas em hospital conveniado exige demonstração de conduta omissiva específica não suprida pela atuação do executor direto do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 489, §1º, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.589.352/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019.…

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