Processo 5000154-70.2024.4.04.7136

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000154-70.2024.4.04.7136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000154-70.2024.4.04.7136/RS AUTOR : JARDEL SOUZA SARAIVA ADVOGADO(A) : FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) AUTOR : ANDREIA SOUZA SARAIVA ADVOGADO(A) : FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução CJF nº 2.186/2023 e a Portaria nº 1.309/2024 desta Vara Federal, expede-se o presente ato ordinatório.  Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado do feito. Altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública JEF.  Se for o caso, intime-se a CEAB para que anexe o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Anexado o comprovante de cumprimento, remetam-se os autos à contadoria. Anexado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Em havendo concordância com o valor apurado, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Em havendo discordância com o valor apurado, retornem os autos à contadoria para manifestação. Em caso de apresentação de cálculo pela parte : Dê-se vista dos cálculos ao INSS. Havendo concordância com os valores, extraia-se a Requisição de pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Em havendo discordância com o valor apurado, retornem os autos à contadoria para manifestação. Em ambos os processamentos (elaboração do cálculo pela contadoria ou apresentação do cálculo pela parte), deverão ser observadas as seguintes considerações: a)  Do não cabimento de fixação de h onorários em sede de cumprimento de sentença: O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado.  Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada. Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim  restou disposto: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. b)   Do pedido de destaque de h onorários  contratuais :…

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