Processo 5000155-33.2024.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000155-33.2024.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : GABRIEL ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 23/09/2002 a 13/11/2019; (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos ao benefício mais vantajoso; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conversão do tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda. 4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI é analisada conforme o Tema STF 555 (ARE 664.335), que estabelece a ineficácia para ruído, e o Tema STJ 1090, que permite ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, com a dúvida favorecendo o autor. 5. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído, na ausência do NEN, conforme o Tema STJ 1083. 6. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos, especialmente os cancerígenos (como asbestos, benzeno e óleos minerais não tratados/pouco tratados, listados na LINACH), é suficiente para comprovar a atividade prejudicial, independentemente de análise quantitativa e da utilização de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 7. A exposição à eletricidade superior a 250 volts pode ser reconhecida com base na Súmula 198 do extinto TFR e legislações específicas, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15/TRF4. 8. A exposição a radiações não ionizantes, como as provenientes de operações de solda (fumos metálicos e ultravioleta), é considerada insalubre e enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo que o uso de EPI não neutraliza sua nocividade, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos. 9. A exposição à umidade proveniente de fontes artificiais, em contato direto e permanente com água, pode configurar atividade especial até 05/03/1997 e, após essa data, pode ser reconhecida com base no Anexo 10 da NR-15 e no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema STJ 534). 10. No caso concreto, restou comprovada a especialidade do labor no período de 23/09/2002 a 07/07/2009 pela exposição habitual e permanente a asbestos e umidade, e de 08/07/2009 a 13/11/2019 pela exposição habitual e permanente a ruído em intensidade superior a 90 dB, umidade, agentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.