Processo 5000155-45.2023.8.08.0055
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000155-45.2023.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: GESILDA MARIA LOIOLA APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GESILDA MARIA LOIOLA e MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Município, relativo à ação ordinária nº 0000652-28.2015.8.08.0055, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Floriano, na forma do art. 485, IV, c/c os arts. 783 e 803, I, do CPC, ante a alegada iliquidez e inexigibilidade do título judicial coletivo relativamente à esfera individual das exequentes. Em suas razões, a exequente sustentam a desnecessidade de liquidação prévia, por ser o crédito apurável mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, tendo sido os valores e os beneficiários indicados tanto na petição inicial quanto pelo próprio Município em seus embargos. Subsidiariamente, requerem a conversão do feito em liquidação de sentença coletiva, com aproveitamento dos atos praticados. O Município, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o capítulo que manteve a gratuidade de justiça, deferida ex officio, sem requerimento expresso ou comprovação de hipossuficiência pelas exequentes, sustentando violação ao art. 99 do CPC. Cada parte apresentou contrarrazões ao recurso da parte contrária, pugnando pela manutenção da sentença nos capítulos que lhes são favoráveis. O processamento de ambos os recursos foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. Sobrevindo o julgamento do tema, as partes foram intimadas para manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir de forma monocrática, com fulcro no art. 932, inciso V do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ (REsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção) foi julgado na pendência do presente recurso, fixando-se a seguinte tese, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. A sentença recorrida, proferida antes da fixação da tese, extinguiu liminarmente o cumprimento de sentença com fundamento na premissa de que toda sentença coletiva genérica exigiria, indiscriminadamente, liquidação prévia mediante formação de nova relação processual, entendimento incompatível com o item (ii) da tese vinculante superveniente, que veda a extinção automática do feito sem o exame concreto, em contraditório, da necessidade de liquidação. Note-se que os autos contêm elementos que sinalizam, ao menos em princípio, o enquadramento na hipótese (i) da tese, quais sejam, fichas financeiras e planilhas de cálculo apresentadas por ambas as partes, sem prejuízo de que…
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