Processo 5000155-58.2026.8.13.0392
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000155-58.2026.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: RAFAEL CELESTINO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por RAFAEL CELESTINO PEREIRA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega, em síntese, que adquiriu, em 26 de outubro de 2024, mediante carta de anuência, o direito de exploração de terreno rural com área aproximada de 10 (dez) hectares, situado na Comunidade Espírito Santo, zona rural do Município de Setubinha, Estado de Minas Gerais, imóvel este de propriedade de terceiro, onde, com expressivo esforço pessoal e sacrifício financeiro, edificou residência com o propósito de nela estabelecer moradia própria. Relata que, após a conclusão da construção, dirigiu-se reiteradas vezes ao posto de atendimento da concessionária ré para requerer a ligação de energia elétrica, essencial à habitabilidade do imóvel e ao exercício de uma vida digna. Afirma que, em 10 de outubro de 2025, foi surpreendido com a informação de que a ligação somente seria efetivada mediante o pagamento da quantia de R$ 15.828,83, a título de participação financeira do consumidor, sendo que a própria CEMIG arcaria com valor significativamente inferior para a execução das obras necessárias, conforme orçamento apresentado. Sustenta, contudo, que preenche todos os requisitos legais para a fruição do direito à eletrificação rural gratuita, nos termos do art. 104 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por se tratar de unidade consumidora enquadrada no grupo B, com carga instalada inferior a 50 kW, inexistindo outra unidade atendida na mesma propriedade. Diante de tais fundamentos, requer a procedência do pedido inicial para determinar que a requerida proceda com a instalação de energia elétrica no imóvel rural da parte requerente, sem nenhum ônus para esta, bem como a condenação em dano moral no importe de 05 (cinco) salários-mínimos. Com a inicial, foram acostados documentos. Inicialmente, em decisão, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do conflito por meio dos canais oficiais disponibilizados pela concessionária ou por mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos consumeristas. No mérito, asseverou a concessionária que agiu em estrita observância à regulamentação setorial expedida pela ANEEL, especialmente à Resolução Normativa nº 1.000/2021. Aduziu que a propriedade objeto da demanda já possui duas unidades consumidoras ativas, registradas sob as instalações nº 3005542388 e nº 3005542385, vinculadas aos Srs. Juarez Pereira dos Santos e Gilberto Pereira dos Santos, respectivamente, circunstância que afastaria o enquadramento da situação na hipótese de gratuidade prevista no artigo 104, III, da mencionada resolução normativa. Sustentou que a documentação apresentada pelo próprio autor demonstra tratar-se de mera…
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