Processo 5000155-72.2019.8.13.0208
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000155-72.2019.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANA MARIA MODESTO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA ANA MARIA MODESTO VIEIRA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 70419396): – A autora, nascida em 20/11/1961, de profissão lavradora e trabalhadora doméstica, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária. – Alega que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de doenças na coluna e joelhos, especificamente “hérnia de disco, artrose, bico de papagaio e osteoporose (CID M51, M19.0, M25.7 e M81)”, conforme exames médicos e laudos anexos. – Relata que requereu o benefício na via administrativa em 17/10/2018 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de parecer contrário da perícia médica. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do indeferimento administrativo (17/10/2018), com o pagamento das parcelas vencidas. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID 73805488 - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Esclarecimentos prestados em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Termo de audiência de instrução e julgamento juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a autora dispensou a produção de prova oral. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou sua defesa, sustentando a improcedência do pedido. - Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a ausência de início de prova material válida para a comprovação da qualidade de segurado especial. - No mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentou que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade (DII), pois havia cessado suas contribuições há anos, caracterizando a perda do período de graça. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial e da contestação, argumentando pela retroação da data de início da incapacidade (DII) para o ano de 2015, alegando que desde essa época já não possuía condições laborais e mantinha a qualidade de segurado. 6. Outras manifestações relevantes: - A primeira sentença de improcedência proferida nestes autos foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Acórdão, ID XXX.XXX.XXX-XX) com o fim específico de garantir à parte autora o direito à oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural. Contudo, em audiência…
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