Processo 5000155-86.2025.8.08.0051
TJES • Mandado de Segurança Infância e Juventude
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000155-86.2025.8.08.0051 MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) IMPETRANTE: P. O. B. INTERESSADO: EVANDRO CARLOS BURINI DA SILVA, EMANUELLY SILVA OLIVEIRA BURINI IMPETRADO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES MOREIRA - ES3081 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P. O. B., criança representada por seus genitores Evandro Carlos Burini da Silva e Emanuelly Silva Oliveira Burini, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Pedro Canário/ES, figurando como pessoa jurídica interessada o Município de Pedro Canário/ES. Narra a petição inicial que o impetrante nasceu em 12 de abril de 2019, tendo concluído regularmente a etapa pré-escolar em instituição privada de ensino, na qual teria demonstrado desenvolvimento cognitivo e pedagógico compatível com o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Sustenta que, ao requerer sua matrícula na rede municipal de ensino para o ano letivo de 2025, teve o pedido indeferido exclusivamente porque completaria seis anos após a data de corte de 31 de março, estabelecida pelas normas administrativas educacionais. Aduz que a diferença de apenas doze dias em relação à data de corte não poderia prevalecer sobre sua situação individual, sua aptidão para o prosseguimento dos estudos e o direito fundamental à educação. A decisão de ID 63560546 deferiu a medida liminar, determinando a matrícula do impetrante no ensino fundamental. Posteriormente, a parte impetrante requereu a indicação da unidade escolar em que deveria ser realizada a matrícula, conforme petição de ID 64211357. O Município de Pedro Canário compareceu aos autos e informou o integral cumprimento da decisão liminar, juntando comprovante de matrícula nos IDs 64969127 e 64969131. O Ministério Público, em manifestação de ID 75244152, opinou pela procedência da demanda, considerando o direito da criança à educação e o cumprimento da medida pelo ente municipal. A parte impetrante declarou ciência da matrícula efetivada no ID 75924086. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, o cumprimento da medida liminar não acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. A matrícula foi efetivada por força de provimento jurisdicional de natureza provisória, permanecendo necessário o julgamento definitivo da legalidade do ato impugnado e a confirmação, ou não, da medida anteriormente concedida. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a documentação juntada demonstra que o impetrante concluiu a…
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