Processo 5000155-89.2026.8.12.0035

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000155-89.2026.8.12.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Iguatemi
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000155-89.2026.8.12.0035/MS AUTOR : MIGUEL ARCANJO GOMES SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ERMÍNIO LEDESMA MATOS (OAB MS030914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Miguel Arcanjo Gomes Silva , em face de SERASA S/A e de OI S/A, ambos qualificados. Aduziu, em suma, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome no SERASA, em razão de débito junto à OI S/A, referente ao ao contrato nº 6131755799-202003. Alegou que a dívida está prescrita, pois vencida em 14/03/2020. Requereu a antecipação da tutela para o fim de obrigar a requerida a proceder a baixa nas anotações. Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou em evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Além disso, os efeitos da decisão não podem ser irreversíveis (§ 3º). No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada.  Isso porque, do que se extrai do documento  evento 1, DOC5 , trata-se de inscrição no "Serasa Limpa Nome". Tal inscrição é uma ferramenta que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, o que não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. Em verdade, é um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio dados pessoais e senha, limitada, portanto, à esfera de conhecimento das partes. Destaca-se, outrossim, que o cadastro da dívida no sistema "Serasa Limpa Nome" não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito. Deveras, o sistema está previsto na Lei n. 12.414/2011, e trata-se, tão somente, de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito: "Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula nº 550, in verbis : Súmula 550: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." Outrossim, não vislumbro, por ora, constrangimento ao requerente pelo registro, ou limitação em seu poder de consumo, posto que a consulta pública ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito não menciona nenhuma anotação, como também, a parte não acostou nenhum documento capaz de demonstrar frustrada negociação em virtude da situação relatada. Sendo assim, por ausência da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Ademais, tratando-se de demanda distribuída no Juizado Especial, aplicam-se os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. Contudo, a realização de…

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