Processo 5000155-96.2025.4.03.6344
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000155-96.2025.4.03.6344 AUTOR: PEDRO EMILIO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE KEMP PHILOMENO - SP223940 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA GUARNIERI SILVA - SP424309 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SEVERO SILVA - SP424540 ADVOGADO do(a) AUTOR: GESLER LEITAO - SP201023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO EMÍLIO GOMES, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB posterior à EC n. 103/19, porém precedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com início anterior à referida Emenda Constitucional. Diz que desde 13 de maio de 2015 é titular de benefício por incapacidade temporária e, sendo submetido a reabilitação profissional, apurou-se estar incapaz de forma definitiva. Em consequência, em 08 de outubro de 2024 seu benefício de incapacidade temporária foi convertido em benefício por incapacidade definitiva, sendo a RMI desse calculado de acordo com a EC 103/2019, o que implicou redução do valor que vinha até então recebendo. Defende que, completando os requisitos para o benefício antes da Reforma da Previdência, seu benefício de incapacidade definitiva deve ser calculado de acordo com o artigo 29 da Lei 8213/91 e artigo 3º da Lei 9876/99, sem incidência das alterações veiculadas pela EC 103/2019. Pela decisão ID 299968542, esse juízo deferiu a antecipação da tutela, para o fim de suspender os descontos no benefício ativo em razão do pagamento do auxílio acidente 94/159.896.115-0. Devidamente citado, o INSS defende que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve obedecer as regras veiculadas pelo artigo 26, parágrafo 2°, III da EC 103/19, uma vez que agravamento de sua situação só o levou a ficar definitivamente incapacitado após a promulgação da EC. Em réplica, o autor reitera os termos da peça vestibular. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. No que importa ao caso concreto, em que se discute o regramento de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, dispõe o artigo 26, §2º, III, da aludida emenda: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de pre-vidência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria…
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