Processo 5000156-17.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000156-17.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000156-17.2026.8.25.0034/SE AUTOR : CARLOS AUGUSTO SANTOS DA PAIXAO ADVOGADO(A) : VALDEREDO ISAQUE DE MACEDO JUNIOR (OAB SE011478) AUTOR : APHEM CONEXOES HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEREDO ISAQUE DE MACEDO JUNIOR (OAB SE011478) RÉU : SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO ALBANO (OAB SC065212) ADVOGADO(A) : CAMILA FONTAN BORGA (OAB SC059334) SENTENÇA Postas essas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito para: a) julgar improcedente o pedido de declaração de rescisão integral do contrato firmado entre as partes; b) julgar procedente o pedido de restituição, para determinar que a ré restitua a Carlos Augusto Santos Paixão a quantia de R$ 37.800,00, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, desde a data do desembolso (9/6/2025, ev. 1, doc. 12), acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a ré  ao pagamento de R$ 3.000,00 a Carlos Augusto Santos Paixão, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescidos de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa Selic, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da empresa Aphem Conexões Hidráulicas Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

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