Processo 5000156-52.2025.8.21.0102
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000156-52.2025.8.21.0102/RS AUTOR : ROGERIO ELISEU SLODKOWSKI ADVOGADO(A) : ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) AUTOR : RODRIGO MOACIR SLODKOWSKI ADVOGADO(A) : ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) RÉU : ILDO VITORIO KUROWSKI ADVOGADO(A) : SHEYLA KACZERSKI (OAB RS102292) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de ordenamento, pendente de análise a preliminar de ausência de interesse processual arguida em contestação (Evento 84), bem como o pedido de aditamento da petição inicial formulado pelos autores em réplica (Evento 93), ao qual o réu se opôs (Evento 106). Passo a decidir, de forma fundamentada. 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O réu, em sua contestação (Evento 84), sustenta a carência de ação por falta de interesse processual. Argumenta que, tendo alienado o imóvel arrematado a terceiros de boa-fé, a presente demanda anulatória seria inútil e inadequada, pois não teria o poder de reverter a situação jurídica consolidada, tornando o provimento jurisdicional, em relação a ele, materialmente impossível. Contudo, a preliminar não prospera. O interesse processual, em sua vertente utilidade, traduz-se na aptidão do provimento jurisdicional pleiteado para proporcionar ao autor a melhora em sua situação jurídica. A alegação central da demanda é a nulidade absoluta da arrematação judicial, em razão de vício insanável no procedimento executivo: a ausência de citação dos herdeiros da coproprietária falecida. Se a nulidade for reconhecida, seus efeitos operam ex tunc , ou seja, retroagem para invalidar não apenas o ato de arrematação, mas, em tese, todos os negócios jurídicos subsequentes que dele derivaram. A cadeia de transmissões de propriedade, nesse caso, estaria comprometida desde a sua origem. A alienação do bem a terceiros, portanto, não torna a ação inútil. Pelo contrário, apenas demonstra a complexidade da situação e reforça a necessidade de um provimento jurisdicional que defina a validade do ato expropriatório originário. O réu, na qualidade de arrematante e primeiro adquirente na cadeia de alienações pós-execução, é parte legítima e necessária para responder aos termos da ação que busca invalidar o título que lhe conferiu a propriedade. A análise sobre a possibilidade de desconstituição da propriedade dos atuais titulares ou a eventual conversão da obrigação em perdas e danos é matéria de mérito , que depende de instrução probatória e não pode ser antecipada para extinguir o processo sem a devida análise. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Do Aditamento da Inicial para Inclusão de Litisconsortes Em réplica (Evento 93), a parte autora requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo os atuais proprietários registrais do imóvel, Sr. WILSON WIEDE e Sra. CRISTIANE ARNDT WIEDE , na condição de litisconsortes passivos necessários. Intimado a se manifestar, o réu discordou expressamente do pedido (Evento 106), invocando o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o seu consentimento, em nome da estabilização da demanda. A objeção do réu, entretanto, não pode ser acolhida. A regra da estabilização objetiva da lide, prevista no artigo 329 do CPC, não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com outros princípios…
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