Processo 5000156-57.2026.8.24.0062

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000156-57.2026.8.24.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000156-57.2026.8.24.0062/SC AUTOR : ARNALDO HORR ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) RÉU : JOSE OTAVIO LOZ ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de negativa de propriedade e inexigibilidade de débitos proposta por Arnaldo Horr e José Otávio Loz em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina — DETRAN/SC , na qual se narrou que Arnaldo Horr teria alienado a José Otávio Loz, em 15/03/2012, a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa MHI1223, Renavam 135503833, permanecendo, contudo, o veículo registrado em nome do alienante, com débitos de licenciamento e multas posteriormente vinculados ao bem, circunstâncias que deram ensejo aos pedidos de suspensão da exigibilidade dos encargos, transferência administrativa do veículo ao adquirente e declaração de negativa de propriedade em favor do antigo titular registral, tudo conforme exposto na petição inicial do evento 1, INIC1 . No evento 5, DESPADEC1 , foi determinada a regularização da representação processual de Arnaldo Horr , providência posteriormente atendida por meio da petição juntada no evento 9, PET1 . Na sequência, foi proferida a decisão do evento 11, DESPADEC1 , por meio da qual se reconheceu a inadequação da permanência de José Otávio Loz no polo ativo, determinando-se sua inclusão no polo passivo, ao lado do DETRAN/SC, bem como se indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, por ausência, naquele momento processual, dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A parte autora opôs embargos de declaração no evento 16, EMBDECL1 , sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que José Otávio Loz possuiria interesse jurídico próprio na demanda, pois o provimento jurisdicional pretendido atingiria diretamente sua esfera patrimonial e administrativa. Defendeu, ainda, a adequação do litisconsórcio ativo, a incidência da teoria da asserção e a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que fosse reconhecida a legitimidade ativa de José Otávio Loz e determinada sua manutenção no polo ativo da demanda. É o relatório. Decido . Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Sobre o erro material , leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de…

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