Processo 5000156-59.2026.8.13.0710

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000156-59.2026.8.13.0710
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000156-59.2026.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS AURELIO RODRIGUES DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DA SILVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 8 de fevereiro de 2026, por volta das 22h46, na Marcenaria São José, situada na Avenida Tancredo de Almeida Neves, n.º 1544, bairro Cidade Nova I, em Vazante/MG, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, agindo com animus furandi e valendo-se do repouso noturno, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada, 1 (uma) trena, marca Stanley; 1 (um) isotônico de 1kg, marca Reidrat; 1 (uma) camiseta jeans feminina; 1 (uma) mochila cor preta; 2 (dois) pen drives; 1 (uma) bíblia; 1 (um) par de botas; e 1 (uma) calça jeans com logomarca da empresa, pertencentes às vítimas e . Conforme o apurado, o denunciado adentrou o local pelos fundos, mediante rompimento de obstáculos, danificando portão, concertina, telhado da residência vizinha, bem como uma câmera de segurança, e subtraiu os bens acima elencados. Para evadir-se do imóvel, o denunciado utilizou um pallet de madeira apoiado sobre o muro, escalando novamente a estrutura e afastando-se em rumo ignorado. A ação criminosa foi integralmente registrada pelo sistema de monitoramento do estabelecimento. Após diligências, o denunciado foi identificado, localizado e preso, quando tentava vender os objetos subtraídos, sendo encontrado em posse dos bens furtados, inclusive vestindo parte deles. Auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), termo de restituição (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de avaliação indireta (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 03/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas vítimas, uma testemunha e interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DA SILVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I e II, do Código Penal. A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID…

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