Processo 5000156-60.2024.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000156-60.2024.4.03.6136 AUTOR: JOAO OLIMPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DONATO AMATO - SP325002 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por João Olímpio, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 25 de outubro de 2022, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo suficiente. Menciona que o INSS tão somente reconheceu, após a análise do requerimento, 34 anos, 9 meses e 25 dias, montante insuficiente para justificar a concessão da prestação. Contudo, discorda do posicionamento, já que, durante sua vida laboral, desempenhou atividades como rurícola, servente de pedreiro, encanador, em serviços gerais, e, ainda, em serviços gerais de limpeza e conservação de áreas, expondo-se a fatores de risco prejudiciais. Em razão disso, os respectivos períodos deveriam ser considerados especiais. Chama a atenção para o fato de o INSS, na esfera administrativa, não haver enquadrado, como especial, nenhum dos vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição então apurado. Pede, assim, o enquadramento especial dos intervalos de “15/08/1983 a 07/12/1983, 14/05/1984 a 24/05/1984, 05/06/1984 a 23/07/1984, 02/01/1987 a 02/05/1987, 27/08/1987 a 14/07/1989, 16/04/1990 a 16/03/1993, 11/04/1991 a 16/03/1993, 17/03/1994 a 01/11/1994, e 01/11/2003 a 13/11/2019”, e a posterior conversão majorada, em tempo comum, dos períodos. Entende, por fim, que, reconhecido o direito ao benefício, a implantação deverá ocorrer de forma imediata, por meio de tutela provisória antecipada. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos declaração de insuficiência de recursos financeiras, e procuração. Concedi ao autor a gratuidade a justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Fixei, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e reputei, ali, desnecessária a dilação probatória, em particular a produção de prova pericial, entendendo ser caso de julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo…
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