Processo 5000156-61.2026.8.12.0007
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000156-61.2026.8.12.0007/MS AUTOR : ANILANIA LACERDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a competência declinada (fl. 44 - 1.4 ). 2) Ademais, em análise à procuração acostada aos autos ( 1.2 ), verifica-se que a assinatura da autora foi validada através da plataforma "Zapsign", sem a utilização de certificado digital, através de código-token. Salienta-se que os dados constantes em tal plataforma são prestados pelo próprio usuário, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Desta forma, intime-se ainda a autora para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando-se ao feito procuração devidamente assinada que habilite seu procurador a patrocinar seus interesses, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo (representação válida), nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada das documentações ou decorrido prazo para tanto (devidamente certificado nos autos), voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias. Cassilândia, data da assinatura digital.
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