Processo 5000156-63.2025.8.13.0429

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000156-63.2025.8.13.0429
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000156-63.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANDERSON RICARDO VIDAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANDERSON RICARDO VIDAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor pleiteia a concessão de promoção por escolaridade adicional. Informa que concluiu curso superior em Gestão em Segurança Pública e Privada em 29/12/2024 e apresentou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pelo Estado. Assevera o cumprimento dos requisitos legais, como a conclusão do estágio probatório e avaliações de desempenho satisfatórias. Requer a promoção com efeitos retroativos à data da conclusão do curso e o pagamento das diferenças remuneratórias. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que a promoção depende do preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto nº 44.769/08, cuja análise e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COF) é de competência exclusiva da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a ela, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o réu informado não possuir outras provas a produzir e o autor manifestado interesse no julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a decisão proferida no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, determinou que a promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo, conforme ementa: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA. 1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no…

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