Processo 5000156-73.2024.4.04.7028
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000156-73.2024.4.04.7028/PR AUTOR : MAURICIO PIRES GONCALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o processo por redistribuição, por força da Resolução Conjunta 78/2026/TRF4. 2. DO PEDIDO A pretensão deve ser formulada de modo objetivo (pedido certo, determinado e não condicional), informando a parte qual entende ser o melhor benefício , pois não cabe ao Juízo delimitar a pretensão formulada, substituindo-se ao autor na escolha da aposentadoria mais vantajosa. Nesses termos, considerando a formulação de pedidos de múltiplos benefícios previdenciários ( evento 1, INIC1, p. 28/29 ) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar o pedido, informando qual benefício (espécie e DIB) é pleiteado como pedido principal e qual(is) como pedido(s) subsidiário(s) (art. 326, caput , do CPC), indicando a ordem de preferência em que pretende sejam analisados. Atente-se a parte autora de que, na hipótese de pedido principal/subsidiário, o valor da causa , nos termos do art. 292, VIII, do CPC, será o do pedido principal . 3. DA ATIVIDADE ESPECIAL 3.1. No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial o(s) formulário(s) correto(s) , conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional. Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre , para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido , a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento . Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017). Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo ruído , é indispensável a indicação da técnica/metodologia utilizadas . No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . Prazo: 30 dias. 3.2. Para tanto, c ópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pela parte autora diretamente/pessoalmente ao(s) empregador(es) abaixo descrito(s) para…
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