Processo 5000156-75.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000156-75.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANTUIR NOGUEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por VANTUIR NOGUEIRA DIAS, qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário da previdência social e que observou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário com valores mensais que variam entre R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos); R$ 69,52 (sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos) a título de “Pagto Cobrança Pserv”. Afirma que não autorizou tal serviço e nem descontos em seu benefício. Requer a procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação das rés a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário e a indenizar os danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação das partes rés Id XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada pela parte ré Banco Bradesco S.A., ao Id XXX.XXX.XXX-XX, alegando em síntese, preliminar ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pelos débitos realizados, uma vez que atuou apenas como instituição depositária, sem interferência na relação jurídica existente entre o autor e a empresa beneficiária dos valores. Afirmou que o débito somente foi realizado mediante autorização concedida pelo próprio autor à empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, juntando aos autos registro de áudio que, segundo sustenta, comprovaria a autorização da cobrança. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, afastando qualquer dever de indenizar. Impugnação da parte autora ao Id XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que nenhuma das requeridas comprovou a existência de contratação válida ou autorização expressa para realização dos descontos. Impugnou o áudio apresentado pelo Banco Bradesco, alegando que a gravação não comprovaria contratação ou consentimento inequívoco, além de questionar sua autenticidade. O réu Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., limitou-se a se manifestar nos autos apenas quanto à habilitação de seus advogados e à juntada de documentos comprobatórios dos estornos relativos aos valores descontados, deixando, contudo, de apresentar a peça de contestação (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir Id XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado do feito aos (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação após a especificação de provas (Id XXX.XXX.XXX-XX), o réu Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, se manifestou no…
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