Processo 5000156-92.2025.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000156-92.2025.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000156-92.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, PRISCILA BRAGIONI PAGANO - MG179200 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. ALICE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido liminar em face de TELEFONICA BRASIL S.A., sob o fundamento de que foram realizadas contratações de serviços de telefonia em seu nome de forma indevida, as quais desconhece. Alega que tal conduta resultou na inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, requerendo assim a suspensão imediata das linhas e planos telefônicos referentes às linhas nº (24) 99838-7847 e (24) *****-6060, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das linhas telefônicas questionadas e a reparação de danos morais. Concedida a medida liminar, conforme ID 63947332. Em resumo, a contestação da parte requerida alegando como preliminar a perda do objeto da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou, bilateralmente, os contratos nº 1359366979 e nº 1359477445 para a utilização de linhas móveis. Defendeu que a autora forneceu seus dados pessoais e que as faturas foram regularmente enviadas para o endereço e e-mail por ela informados. A ré destacou que apresentou registros sistêmicos, relatórios de chamadas e histórico de pagamentos que demonstram tanto a contratação quanto a efetiva utilização das linhas pela autora, inclusive com a comprovação de pagamento de faturas anteriores. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, atribuindo o resultado a fato exclusivo da consumidora, que, embora tenha usufruído dos serviços, optou pela inadimplência. Refutou as alegações de cobrança abusiva e de desvio produtivo, argumentando que não houve comprovação mínima de bloqueio indevido de linha, de conduta ameaçadora ou de tentativa frustrada de solução administrativa que caracterizasse perda de tempo útil. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, caso superadas as teses de mérito, pleiteou que eventual indenização por danos morais seja fixada em patamares que observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa. PRELIMINARES. A parte requerida arguiu a perda do objeto, sob o argumento de que a lide foi solucionada administrativamente antes mesmo da distribuição do processo, com o cancelamento dos contratos e débitos contestados, o que configuraria falta de interesse de agir e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, a demanda não se restringe a obrigação de fazer, mas também engloba o pleito de indenização por danos morais decorrentes de conduta ilícita imputada à requerida, relacionada à alegada falha na prestação de seus serviços. Assim, ainda que tenha ocorrido o cancelamento dos contratos e…

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