Processo 5000156-93.2010.8.21.0129

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000156-93.2010.8.21.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000156-93.2010.8.21.0129/RS EXEQUENTE : MIRIAN DE FATIMA SANTOS ROSSI ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) ADVOGADO(A) : NERI JULIANO PICCOLOTO (OAB RS056769) ADVOGADO(A) : CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada ( evento 117, PET1 ), manejada pelo executado FÁBIO LEANDRO KESSLER ROSSI , citado por edital ( evento 111, EDITAL1 ) e devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Curadora Especial, nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhe move a SUCESSÃO DE MIRIAN DE FATIMA SANTOS ROSSI MUNHOZ . A parte impugnante, em sua peça defensiva, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, amparada na presunção de hipossuficiência decorrente de sua representação pela Defensoria Pública. Argui, como tese principal e prejudicial de mérito, a nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios e diligências para sua localização pessoal, o que macularia de vício insanável o ato citatório e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes. No mérito, valendo-se da prerrogativa da negativa geral, conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, impugna genericamente os fatos e o cálculo que fundamentam a execução. Adicionalmente, e de forma central, sustenta a limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança, com fundamento no artigo 1.792 do Código Civil, argumentando que sua inclusão no polo passivo decorre unicamente de sua condição de sucessor do devedor originário, Darlan Humberto Santos Rossi , e que, por não haver prova de que tenha recebido quinhão hereditário, não pode ter seu patrimônio pessoal atingido pela dívida exequenda. Intimada a se manifestar ( evento 119, ATOORD1 ), a parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 122, PET1 ). Argumentou, em suma, que o processo tramita há mais de uma década e que foram empreendidas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localizar os devedores e seus sucessores, os quais, segundo a exequente, teriam se utilizado de subterfúgios para se furtar às suas obrigações. Sustentou a validade da citação editalícia como única medida cabível diante do cenário de paradeiro desconhecido e, ao final, pugnou pela integral rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executórios. É o breve relatório. Decido. A presente impugnação, apresentada nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para a defesa do executado citado por edital na fase de cumprimento de sentença. Estando tempestivamente manejada e devidamente representada a parte por sua Curadora Especial, passo ao exame das questões postas. Do benefício da gratuidade da justiça: Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor do executado Fábio Leandro Kessler Rossi. A representação da parte pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, conforme entendimento pacificado e consolidado. A própria natureza da curatela especial, instaurada em favor de réu revel citado por edital, pressupõe a impossibilidade material de contato com o assistido para a produção de prova robusta acerca de sua condição financeira.  Ademais, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial visa justamente a assegurar a paridade de armas e o…

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