Processo 5000156-97.2025.8.08.0010

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000156-97.2025.8.08.0010
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000156-97.2025.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BARBARA MATOS FONSECA SILVA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES FONSECA SILVA -SENTENÇA- -SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO - AVERBAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BARBARA MATOS FONSECA SILVA objetivando a interdição de sua avó, o Sra. MARIA DE LOURDES FONSECA SILVA, tendo alegado em sua inicial que a requerida, pessoa idosa com 90 anos de idade, sofre de hidrocefalia (CID G91) e HAS - Hipertensão Arterial Sistêmica - (CID I10), impossibilitando que esta realize atos da vida cotidiana. O processo foi originariamente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, no Estado do Rio de Janeiro. A petição inicial originária, ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, constando as informações sobre a idade e o estado de saúde da interditanda (hidrocefalia e demência), está registrada no Id. 125792082. Ainda no juízo fluminense, a realização da audiência de entrevista com a idosa e o deferimento do pedido de curatela provisória encontram-se na Ata de Audiência de Id. 134463132, com o respectivo Termo de Curatela lavrado sob os Ids. 135763747 e 135932828. O declínio de competência para a Comarca de Bom Jesus do Norte/ES foi proferido na Decisão de Id. 138091248. Com a redistribuição dos autos ao Estado do Espírito Santo, a petição da autora requerendo a desistência e o arquivamento do feito foi juntada no Id. 66820639. Em resposta, o parecer do Ministério Público favorável à extinção por litispendência encontra-se no Id. 71044642. A decisão deste juízo que indeferiu o pleito, priorizou a celeridade e determinou o prosseguimento da demanda (anotando a prolação de sentença de extinção no outro processo conexo) consta no Despacho de Id. 76528330. Posteriormente, a manifestação do Ministério Público atestando a desnecessidade de nova audiência de entrevista judicial foi colacionada no Id. 79001527. O despacho que nomeou formalmente a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial e determinou a produção da prova pericial médica está registrado no Id. 79846336. Atuando no feito, a Defensoria Pública apresentou a Contestação por negativa geral, contendo os quesitos complementares e o pedido subsidiário de restrição da curatela, no Id. 83124492. O Laudo Médico Pericial, por sua vez, que constatou a demência (CID-10: F03), a irreversibilidade do quadro e a dependência total da interditanda cadeirante, foi juntado sob o Id. 93862604. Por fim, o parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, requerendo a decretação da interdição e a nomeação definitiva da autora para os atos de natureza patrimonial e negocial, encontra-se no Id. 93930219. Manifestação da Defensoria Pública declarando mera ciência do processado antes da conclusão para sentença. - Id. 94618871. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO MÉRITO Insta consignar, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela. E sobre tal incidental modificação…

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