Processo 5000157-07.2016.8.21.0020

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000157-07.2016.8.21.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-07.2016.8.21.0020/RS EXEQUENTE : RAMOS, COPINI E CIA LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL DA LUZ (OAB RS105524) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE CAOVILLA KUHNEN (OAB RS052795) EXECUTADO : RETIMAQ - RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada no evento 170, EXCPRÉEX1 , na qual se insurge contra o prosseguimento da presente demanda executiva, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação no evento 176, PET1 , rechaçando veementemente a tese de prescrição intercorrente. Pois bem. A exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita como meio de defesa do executado no bojo do processo de execução, sem a necessidade da prévia garantia do juízo, desde que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e não demande dilação probatória complexa. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, inclusive a intercorrente, enquadra-se perfeitamente em tais requisitos, por ser matéria de ordem pública que pode levar à extinção do processo, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do incidente processual e passo à análise de seu mérito. O instituto da prescrição intercorrente, aplicado ao processo de execução, visa a concretizar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de demandas executivas que se mostram ineficazes pela inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo, a execução é suspensa quando o executado não possui bens penhoráveis. O parágrafo 1º estabelece o prazo de 1 (um) ano de suspensão, durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Decorrido este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). Contudo, a interpretação sistemática do instituto não pode se resumir a uma análise meramente cronológica. É cediço que a prescrição intercorrente pressupõe, como elemento subjetivo essencial, a inércia qualificada do credor. Não se trata, portanto, de punir o credor pela simples demora do processo, mas sim de sancionar o abandono da causa, a ausência de diligências úteis e efetivas na busca pelo patrimônio do devedor. A Lei nº 14.195/2021 introduziu o § 4º-A ao artigo 921, trazendo uma importante clarificação sobre os marcos interruptivos da prescrição no curso do processo. O dispositivo estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.". Esta norma positivou o entendimento de que a efetiva localização e constrição de patrimônio é o marco crucial que demonstra a atividade do credor e a viabilidade da execução, interrompendo o fluxo prescricional. Ademais, é fundamental destacar que o prazo prescricional não corre quando a paralisação do feito decorre de mecanismos inerentes ao sistema de justiça ou de…

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