Processo 5000157-13.2025.8.08.0033

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000157-13.2025.8.08.0033
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone(s): (27) 3754-1120 - Celular: (27) 99918-8673 PROCESSO Nº 5000157-13.2025.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTES: MARIA DA GLORIA BRAZ DE ALMEIDA PACHECO e LUIZ BRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964 REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste Juízo da Comarca de Montanha - Vara Única/ES, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), em virtude da presente medida protetiva. INFORMAÇÕES DO(A) INTERDITADO(A)/REQUERIDO(A) ANTÔNIO BRAZ DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, deficiente mental, portador do RG nº 761.083/SSP-ES e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua João XXIII, s/n, Centro, Distrito de Vinhático, município de Montanha/ES. INFORMAÇÕES DO(A) CURADOR(A) MARIA DA GLÓRIA BRAZ DE ALMEIDA PACHÊCO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 1.102.369/SSP-ES e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua João XXIII, s/n, Centro, Distrito de Vinhático, município de Montanha/ES. COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Fica o curador ciente de que a curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora, em especial, receber rendas, pensões e benefícios previdenciários ou assistenciais do curatelado e representá-lo perante instituições públicas e privadas, sendo-lhe vedado alienar ou onerar bens de qualquer natureza, contrair empréstimos em nome do curatelado ou dispor de seu patrimônio sem prévia autorização judicial, em autos próprios, via alvará. Fica a curadora obrigada à prestação de contas anual. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento, abaixo codificado. MONTANHA/ES, data da assinatura digital. _____________________________________________________________ MARIA DA GLORIA BRAZ DE ALMEIDA PACHECO - CURADORA Documento assinado pelo MM. Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados