Processo 5000157-22.2026.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000157-22.2026.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000157-22.2026.4.03.6121 AUTOR: ELCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS SORIA - SP220176 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO LIMA ROCHA - SP359560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Élcio do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer a concessão de aposentadoria especial. Foram recolhidas custas judiciais (ID 557484142 e seguintes). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 575596008). Réplica juntada (ID 580646691). É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, cujas modificações constitucionais se deram da seguinte forma:    Originalmente, foi prevista no art. 202, II, CF/88;   Com a EC 20/98, passou a ter regramento a partir do art. 201, §1º, CF/88, em que se conferiu à lei complementar a definição dos critérios a serem utilizados;  Nova modificação constitucional, a partir da EC 47/2005, a estendeu às pessoas com deficiência;  Com a EC 103/2019, tornou-se possível que lei complementar preveja idade e tempo de contribuição distintos da regra geral. Enquanto não editada esta LC, o art. 19, da EC 103/2019 previu, provisoriamente, que o requisito etário será de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.    Atualmente, enquanto não sobrevier a lei complementar mencionada, e naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, aplica-se ao benefício aquilo disposto nos artigos 57 e 58, Lei 8.213/1991.    Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:    Qualidade de segurado;  Carência de 180 meses, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/1991, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/1991;  Idade mínima, a partir da edição da EC 103/2019, e observadas as suas regras de transição previstas no art. 19, §1º;  Exposição a agentes nocivos ou deficiência.    Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição é espécie de benefício previdenciário extinto com a EC 103/2019, porém com regras de transição para aqueles a quem faltava o cumprimento de dois anos de contribuição na data de publicação da emenda constitucional.    Para fazer jus ao benefício, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:    • Qualidade de segurado;  • Carência de 180 meses, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/1991, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/1991;  • Tempo de contribuição de 35 anos para homens, e de 30 anos para mulheres. Para professores que tenham atuado na educação infantil, e ensinos fundamental e médio, admite-se redução de 5 anos.    Para aqueles que já eram segurados anteriormente à EC 20/1998, é possível a concessão de aposentadoria proporcional, observadas as regras da referida emenda constitucional.    Em relação aos beneficiários, cumpre ressaltar que, para o contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo…

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