Processo 5000157-22.2026.8.08.0051
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000157-22.2026.8.08.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TEOFILO RODRIGUES DUNGUI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Vistos em inspeção; Custas prévias quitadas. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pela empresa ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TEÓFILO RODRIGUES DUNGUI. Alega a parte autora que a parte requerida não teria cumprido as parcelas do contrato com garantia de alienação fiduciária, tornando-se, por conseguinte, inadimplente. Alegando que notificou extrajudicialmente a requerida, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Brevemente relatado. Passo a decidir. In casu, a liminar deve ser deferida. Existe fundamento relevante e a verossimilhança da alegação se verifica em razão de toda a documentação acostada aos autos e, por via consequência, exigida por lei, inclusive a prova da notificação extrajudicial (vide ID. 90756099), restando, pois, suficientemente caracterizado o inadimplemento contratual do requerido, motivos pelos quais entendo que estão preenchidos os elementos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Assim, considerando o contexto dos autos, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito no inicial, atualmente na posse da parte requerida, determinando o depósito dos mesmos na forma indicada na inicial. O bem a ser apreendido é: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200SR278916, ano de fabricação 2025 e modelo 2025,Cor: PRETA, Placa: TOI9B52, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX Cite-se a requerida para, querendo, efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus ou, então, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Ficam, desde já, autorizadas as diligências constantes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação. O encaminhamento do mandado ao Sr. Oficial de Justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº 074/2013. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do…
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