Processo 5000157-45.2023.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000157-45.2023.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000157-45.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAILDA ROZEIRO DE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de procedência, a exequente NAILDA ROZEIRO DE MELLO deflagrou a fase de cumprimento de sentença (ID 69162443), apresentando demonstrativo de débito atualizado que engloba a condenação principal por danos morais, acrescida de correção monetária, juros legais e a multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer. Intimada para o pagamento voluntário, a executada CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. realizou o depósito judicial para garantia do juízo (ID 87187198) e, ato contínuo, opôs Embargos à Execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87187189). Na peça de impugnação, a executada relata que há excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente. Dividindo seus argumentos, sustenta que os índices de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicados sobre a verba indenizatória por danos morais estão em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, gerando enriquecimento sem causa. Ademais, impugna o montante cobrado a título de astreintes, alegando que a obrigação de fazer (autorização da cirurgia) foi cumprida dentro do prazo administrativo viável, qualificando a multa cominatória como desproporcional e requerendo sua redução ou exclusão. Em manifestação à impugnação, a exequente rebateu integralmente as teses da devedora, argumentando que a planilha de cálculos reflete estritamente o comando da sentença transitada em julgado. Afirma que a operadora de saúde permaneceu inerte por período prolongado antes de efetivar a cobertura cirúrgica na mão esquerda, o que justifica a incidência integral da multa diária estipulada para a tutela de urgência. Defende a higidez do valor exequendo, pleiteia a rejeição da impugnação e o consequente levantamento dos valores depositados em juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença preenche os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, eis que tempestiva e precedida da garantia integral do juízo por meio de depósito judicial. Dela, portanto, conheço. Da Ausência de Fato Gerador das Astreintes (Obrigação de Fazer) Insurge-se a operadora de saúde executada contra a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente de suposto descumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinou expressamente que a ré autorizasse a realização da cirurgia de descompressão e neurólise da autora. Como cediço, a fluência do prazo para cumprimento de obrigação de fazer e a consequente incidência de multa cominatória dependem da regular e prévia intimação da parte devedora. No caso em tela, constata-se que a certidão de intimação pessoal da operadora ré foi juntada aos autos em 10/04/2023. No dia imediatamente subsequente, 11/04/2023, a ré protocolizou sua peça de defesa acompanhada da respectiva guia de internação e autorização…

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