Processo 5000157-46.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000157-46.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000157-46.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JOSE VITOR ESSELIN FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS DE JESUS MEDEIROS (OAB SE008286) RÉU : IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A) : ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: CONDENAR a ré, IGUÁ SERGIPE S.A., na obrigação de fazer consistente em realizar a interligação do ramal de esgoto da residência do autor à rede pública coletora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto dos juizados especiais cíveis e observado o conteúdo da súmula 410 do STJ. CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da inicial, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito (restituição das taxas de esgoto) e de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1 ? Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2 ? Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3 ? Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido  na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4 ? Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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