Processo 5000157-60.2024.4.03.6131

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000157-60.2024.4.03.6131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000157-60.2024.4.03.6131 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: GILBERTO JOSE GILDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO JOSE GILDO ADVOGADO do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 347094583) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 12/04/1993 a 19/11/1999, de 01/03/2004 a 05/12/2005 e de 01/07/2006 a 15/06/2018, além daqueles já reconhecidos administrativamente, concluindo que a parte autora totalizou 27 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial na DER (15/06/2018), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Em consequência, condenou o INSS à implantação do benefício desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 113/2021, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS, ora apelante (ID 347094584), aduz o equívoco na metodologia de aferição dos ruídos. Sustenta que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho. Suscita a necessidade de especificação dos agentes químicos. Defende o não preenchimento das condições para a concessão do benefício. Nas razões de apelação (ID 347094588), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de afastar a prescrição quinquenal reconhecida pelo juízo de origem. Sustenta que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, iniciado em 15/06/2018 e encerrado apenas em 30/09/2022, com o julgamento definitivo do incidente interposto pelo INSS na esfera administrativa. Assim, alega que, tendo a ação sido ajuizada em 07/03/2024, não há parcelas prescritas, razão pela qual pleiteia o pagamento integral das prestações vencidas desde a DER, em 15/06/2018. Contrarrazões da parte autora (ID 347094590). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª…

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