Processo 5000158-11.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000158-11.2026.8.12.0046/MS AUTOR : MARILDA DE JESUS BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : NORTHON BORGES REZENDE (OAB MS017848) DESPACHO/DECISÃO AJG. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional. Provas. Indique a parte autora em quais enventos encontram-se: I) Provas de pedido e julgamento administrativo; II) Prova de atividade rural quando for o caso; III) Autodeclaração, conforme Portaria 450/PRES/INSS/2020. Perícia. Determino a realização de perícia médica na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 129-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, SERGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS. O laudo respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio da PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, que constam do anexo abaixo e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente. A data para a realização da perícia já conta dos autos. A parte autora deverá comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum local. Laudo. Apresentado o laudo pericial, determino, desde já o seguinte: a) se o perito médico mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e faça-se conclusão; b) se o perito médico divergir do resultado da perícia administrativa, CITE-SE e intime-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e o laudo, em 15 dias e faça-se conclusão. Acordo. Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora a respeito. Intimações. Desnecessária intimação pessoal para perícia, mas apenas via DJ e eletrônica.
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