Processo 5000158-21.2025.8.24.0043

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000158-21.2025.8.24.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000158-21.2025.8.24.0043/SC APELANTE : FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443) APELADO : CAROLINE BORNHOLDT (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por  FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, que julgou procedente a "ação monitória" movida em desfavor de  CAROLINE BORNHOLDT , nos seguintes termos: Diante do exposto , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em face de  CAROLINE BORNHOLDT  na presente " Ação Monitória " para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado pelo Contrato de Prestação de Serviço Educacional n. 106211 ( evento 1, CONTR6 ), a ser corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento da obrigação e acrescidos de multa contratual e juros de mora a contar da data de citação (10/03/2025 -  evento 22, CERT1 ). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. Alega que, por se tratar de obrigação líquida e certa, os juros de 1% ao mês e a multa de 2% devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade, conforme pactuado contratualmente e previsto no art. 397 do Código Civil, e não da citação. Nestes termos, requer o provimento do recurso para que os consectários da mora retroajam à data do inadimplemento de cada prestação. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.  Decido. 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. A apelante recolheu o preparo recursal. Conheço, portanto, do recurso.  2. Julgamento monocrático O feito comporta julgamento monocrático, em estrita observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), ante a existência de jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça sobre a matéria. Nesse sentido, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, preceitua incumbir ao relator o exercício de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em complemento, o art. 132 do Regimento Interno desta Corte autoriza expressamente o julgamento monocrático de recursos cuja decisão  recorrida confronte a  orientação jurisprudencial dominante deste Tribunal. A propósito:  Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art.  932  do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art.  932  do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Além disso, o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o relator poderá, de forma unipessoal, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante…

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