Processo 5000158-37.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000158-37.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000158-37.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: REINALDO RAMOS ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Reinaldo Ramos Andrade em desfavor de Banco Digimais S.A, tendo em vista a constatação de inúmeras irregularidades na contratação, situação com as quais o autor não concorda e pretende rever, buscando, para tanto, a intervenção do judiciário. Por tal razão, requer liminarmente, a autorização para realizar depósito judicial do valor incontroverso, manutenção na posse do bem até o julgamento do processo, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a exibição de documentos. Ao final, pede a procedência da ação para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e seguro. Requer, ainda, o deferimento das benesses da justiça gratuita. Junta documentos. Decisão designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresenta contestação aos autos, arguindo, preliminarmente, substituição do polo passivo, inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de abusividades ou ilegalidades no contrato firmado entre as partes. Afirma legalidade nas tarifas cobradas e, ao final pede a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram que não há mais provas a produzir (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas pelo autor em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e pelo réu em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Pugnam os contestantes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. Entretanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação quem tem relação com os fatos narrados na inicial. Cabe, na análise do mérito, a comprovação e ocorrência do dano suportado por aquele que promove a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a improcedência do pedido do requerente. Não será, como se vê, hipótese de extinção sem julgamento do mérito por carência de ação. Diante disso, defende o banco réu que houve a cessão de crédito ao Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada. Todavia, considerando que o requerido participou da cadeia de consumo, não há que se falar em ilegitimidade. Nesses termos, restando verificada a relação jurídica entre as partes e com os fato narrados na inicial, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial O réu alega inépcia da inicial sob o argumento de que o autor discriminou na petição inicial cálculos incorretos. É cediço que a exigência de…

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