Processo 5000158-37.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000158-37.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: LUCIO TOFOLETTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 349337461), interposto em face de decisão (ID 472738657) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, determinou a comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, de requerimento administrativo. Sustenta a parte agravante, em síntese, ter auferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/11/2017, cessado sem a apresentação de pedido de prorrogação. Alega, também, que a ação principal tem por objeto a concessão do benefício de auxílio acidente, em razão das sequelas definitivas e permanentes, decorrentes de acidente sofrido, as quais ensejaram a concessão anterior do benefício por incapacidade. Aduz, ainda, a comprovação do interesse de agir e, por conseguinte, a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal deferida (ID 349376925). Intimado, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A análise do processo de origem revela que a parte agravante ajuizou, em 05/11/2024, ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, alegando ter sofrido acidente, com fratura cominutiva de extremidade distal do rádio esquerdo, fratura da ulna esquerda e fratura do osso navicular da mão esquerda, submetido a procedimento cirúrgico, conforme documentos médicos (ID 344538200 – p. 1 e seguintes). Outrossim, os documentos (ID 354224638 e ID 344539452) comprovam ter auferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/620.852.033-2, no período de 04/11/2017 a 28/02/2018. O r. Juízo a quo determinou a comprovação de requerimento administrativo, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário da auxílio-acidente ou reestabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação do NB 620.852.033-2, em 28/02/2008. Foi determinada a emenda à inicial (Id 352610401) para que o autor juntasse documentos médicos e comprovante do indeferimento do benefício ou sua prorrogação. Em petição de ID 355631788 o autor requer prazo para a juntada de documentos médicos. Considerando que não há provas da resistência administrativa por parte do…
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