Processo 5000159-12.2024.8.13.0701

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000159-12.2024.8.13.0701
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000159-12.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MILTON NAVA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RODRIGO CASTRO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Vistos. Quanto ao pedido de penhora de cotas empresariais pertencentes à pessoa jurídica da qual o executado é sócio, verifico que seu deferimento não é possível, em sede de Juizados Especiais. Isso porque a complexidade da medida pretendida encontra óbice em sua própria execução, sobretudo no âmbito da Lei nº 9.099/1995, porquanto, nos termos dos arts. 2º e 10 do referido diploma, é vedada a intervenção de terceiros no procedimento, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por eventual terceiro prejudicado, no caso, a própria empresa a ser oficiada. Além disto, o procedimento de liquidação de cotas previsto no art. 861, do CPC demanda a nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil, incompatível com o rito dos juizados especiais que é pautado pela celeridade, simplicidade, economia processual, dentre outros que zelam pela duração razoável do processo, a fim de evitar a adoção de medidas que não terão resultado prático e prolongarão o curso da ação judicial sem resultado que interessa às partes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a primazia da satisfação do crédito, também tem se posicionado no sentido de que a aplicação de medidas executivas deve observar as peculiaridades do rito processual em que se inserem. Em Juizados Especiais, a busca por bens não pode se converter em um processo de investigação patrimonial complexo e prolongado, que demandaria recursos e tempo incompatíveis com a estrutura e os objetivos desta justiça especializada. A gratuidade do rito, ademais, impõe uma responsabilidade ainda maior na gestão dos recursos públicos, evitando-se diligências que se mostrem desproporcionais ou de baixa probabilidade de êxito após reiteradas tentativas. Neste sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - extinção por ausência de bens - impossibilidade de penhora de cotas sociais no sistema dos Juizados Especiais, o que não se confunde com a penhora de pro-labore - processo extinto nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003690-29.2020.8.26.0554; Relator (a): Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE PESQUISA QUANTO A VÍNCULOS SOCIETÁRIOS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA . POSSIBILIDADE DA CONSULTA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E LIQUIDAÇÃO DO VALOR DAS COTAS PARA FINS DE LEILÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. DIREITO DO CREDOR. PRECEDENTES DO…

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