Processo 5000159-24.2025.8.13.0427

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000159-24.2025.8.13.0427
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000159-24.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA LOPES MARTINS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portadora de esquizofrenia (CID F20), transtorno esquizoafetivo tipo maníaco (CID F25) e episódio depressivo grave (CID F32.2), sofrendo sequelas drásticas. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, encontrando-se desempregada e contando com a ajuda de terceiros e vizinhos para arcar com despesas básicas, uma vez que sua renda é insuficiente para o sustento e tratamento médico. Destaca-se que o requerimento administrativo, formulado em 16/12/2019, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do réu a conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento (16/12/2019). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida a justiça gratuita. Determinou-se a produção de prova pericial médica e estudo social. 3. Instrução processual Petição da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela juntada dos laudos médicos. - Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Petição da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora manifestou afirmando que os laudos foram favoráveis e pugnou pela procedência dos pedidos. 5. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu defendeu a ausência de comprovação dos requisitos legais, alegando que a perícia judicial não teria comprovado o impedimento de longo prazo nos termos exigidos para o benefício assistencial, pugnando pela improcedência do pedido. 6. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora reiterou que ambos os laudos (médico e social) foram favoráveis à sua pretensão, comprovando tanto a deficiência incapacitante quanto a vulnerabilidade econômica. 7. Outras manifestações relevantes: O Ministério Público apresentou parecer em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência do pedido, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16/12/2019). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Prescrição quinquenal No caso em tela, verifica-se a existência de prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo (DER) da autora foi realizado em 16/12/2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025. Ou seja, entre a data do requerimento administrativo que originou a lide e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos. Conforme jurisprudência pacífica do STJ e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em matéria previdenciária e assistencial, prescrevem apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito (Súmula 85 do STJ). No entanto, considerando o lapso temporal superior a cinco…

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