Processo 5000159-60.2009.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000159-60.2009.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : HERCIO FAGUNDES (EXECUTADO) APELADO : HERCIO FAGUNDES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RESP 1.168.625-MG. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame: Execução fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). II. Questão em discussão: Cabimento do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTNs, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80, considerados os critérios de atualização monetária fixados pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir: O art. 34 da Lei nº 6.830/80 prevê que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, julgados pelo juízo de primeira instância. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo" . Ademais, aquela Corte Superior determinou que, para a atualização monetária desse valor, a partir de janeiro de 2001, deve-se utilizar a variação do IPCA-E. Na hipótese dos autos, o valor atualizado de 50 ORTNs era superior ao montante em cobrança na data da propositura do feito, razão pela qual o recurso de apelação é incabível. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento : “Nas execuções fiscais cujo valor atualizado da causa, à data de sua propositura, seja inferior a 50 ORTNs, é incabível a interposição de apelação, sendo admitidos apenas embargos infringentes e de declaração, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80.” V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Lei n.º 6.830/80, art. 34; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ contra sentença ( evento 32, DOC1 ) que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de HERCIO FAGUNDES . Razões no evento 36, DOC1 . Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Não conheço do recurso de apelação. É cediço que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração” , conforme disposição expressa do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Ademais, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo" . Restou assentado que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos…
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