Processo 5000160-07.2018.8.21.0144
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-07.2018.8.21.0144/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Pelo que se depreende da decisão do evento 45, DESPADEC1 , foram penhorados dois imóveis (matrícula nº 23.680, evento 42, ANEXO2 ; matrícula nº 40.540) e houve reconhecimento de impenhorabilide de apenas um deles (matrícula nº 23.680). O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, elencando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como o primeiro na ordem. Contudo, esta preferência não autoriza múltiplas penhoras quando já há bens constritos que, em tese, são suficientes para a satisfação do débito. A medida de constrição deve ser compatível com o valor executado, evitando-se a imposição de ônus desnecessário ao devedor. Existe, ainda, posicionamento jurisprudencial, permitindo a realização de novas constrições somente nas hipóteses de insuficiência dos bens anteriormente penhorados, de sua ineficácia para a satisfação do crédito ou quando as penhoras anteriores forem nulas, conforme previsão do artigo 851 do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL PENHORADO . NOVA PENHORA VIA SISBAJUD . IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXCESSO DE PENHORA . 1. É caso de excesso de penhora . Diante do contexto processual da demanda, veja-se que há constrição de bem imóvel avaliado em R$ 750.000,00 em 2016, enquanto a dívida executada atingiu o valor de R$ 117.149,88 em junho de 2022. Ademais, há penhora no rosto dos autos do processo n. 020/1.11.0004279-8, restrição de veículo via RENAJUD e inclusão da parte executada no SERASAJUD. Não se pode olvidar que a última tentativa de leilão do bem imóvel penhorado ocorreu em 2017, não tendo ocorrido o cancelamento da penhora posteriormente. Diante disso, denota-se que a constrição realizada por meio de SISBAJUD - ainda que de baixo valor - revela excesso de penhora no presente caso.2. A segunda penhora difere das hipóteses de substituição ou de ampliação da penhora . Com efeito, depreende-se que a substituição da penhora ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 847 e 848 do CPC; a ampliação da penhora tem lugar quando o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente (art. 874, II, CPC) ou quando, no curso do processo, o valor de mercado dos bens sofrer alteração significativa (art. 850, CPC). Nesse ponto, para fins do reforço da penhora , a jurisprudência do STJ tem dispensado a avaliação apenas quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado . Por sua vez, nos termos do art. 851 do CPC, a segunda penhora somente deve ocorrer na hipótese de nulidade de penhora anterior, desistência ou insuficiência do produto da alienação. Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o rol do art. 851 do CPC como meramente exemplificativo. Todavia, segundo entendimento do STJ, outras situações que autorizem a segunda penhora importam, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. 3. Na hipótese em tela, a penhora de dinheiro impugnada não foi precedida de avaliação para fins de ampliação/reforço da penhora anterior, bem como não há elementos para concluir que é notória/evidente a insuficiência do bem imóvel constrito. Com efeito, apesar da existência de vários gravames na matrícula do imóvel penhorado , conforme certidão do Registro de Imóveis datada em 12/04/2017,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.