Processo 5000160-07.2018.8.21.0144

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000160-07.2018.8.21.0144
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-07.2018.8.21.0144/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Pelo que se depreende da decisão do evento 45, DESPADEC1 , foram penhorados dois imóveis (matrícula nº 23.680,  evento 42, ANEXO2 ; matrícula nº 40.540) e houve reconhecimento de impenhorabilide de apenas um deles (matrícula nº 23.680). O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, elencando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como o primeiro na ordem. Contudo, esta preferência não autoriza múltiplas penhoras quando já há bens constritos que, em tese, são suficientes para a satisfação do débito. A medida de constrição deve ser compatível com o valor executado, evitando-se a imposição de ônus desnecessário ao devedor. Existe, ainda, posicionamento jurisprudencial, permitindo a realização de novas constrições somente nas hipóteses de insuficiência dos bens anteriormente penhorados, de sua ineficácia para a satisfação do crédito ou quando as penhoras anteriores forem nulas, conforme previsão do artigo 851 do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL  PENHORADO . NOVA  PENHORA  VIA  SISBAJUD . IMPOSSIBILIDADE NO CASO.  EXCESSO  DE  PENHORA . 1. É caso de  excesso  de  penhora . Diante do contexto processual da demanda, veja-se que há constrição de bem imóvel avaliado em R$ 750.000,00 em 2016, enquanto a dívida executada atingiu o  valor  de R$ 117.149,88 em junho de 2022. Ademais, há  penhora  no rosto dos autos do processo n. 020/1.11.0004279-8, restrição de  veículo  via RENAJUD e inclusão da parte executada no SERASAJUD. Não se pode olvidar que a última tentativa de leilão do bem imóvel  penhorado  ocorreu em 2017, não tendo ocorrido o cancelamento da  penhora  posteriormente. Diante disso, denota-se que a constrição realizada por meio de  SISBAJUD  - ainda que de baixo  valor  - revela  excesso  de  penhora  no presente caso.2. A segunda  penhora  difere das hipóteses de substituição ou de ampliação da  penhora . Com efeito, depreende-se que a substituição da  penhora  ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 847 e 848 do CPC; a ampliação da  penhora  tem lugar quando o  valor  dos bens  penhorados  for inferior ao crédito do exequente (art. 874, II, CPC) ou quando, no curso do processo, o  valor  de mercado dos bens sofrer alteração significativa (art. 850, CPC). Nesse ponto, para fins do reforço da  penhora , a jurisprudência do STJ tem dispensado a avaliação apenas quando é notório que o  valor  do  débito  supera o bem  penhorado . Por sua vez, nos termos do art. 851 do CPC, a segunda  penhora  somente deve ocorrer na hipótese de nulidade de  penhora  anterior, desistência ou insuficiência do produto da alienação. Demais, o  Superior  Tribunal de Justiça tem reconhecido o rol do art. 851 do CPC como meramente exemplificativo. Todavia, segundo entendimento do STJ, outras situações que autorizem a segunda  penhora  importam, necessariamente, na insubsistência da  penhora  anterior. 3. Na hipótese em tela, a  penhora  de dinheiro impugnada não foi precedida de avaliação para fins de ampliação/reforço da  penhora  anterior, bem como não há elementos para concluir que é notória/evidente a insuficiência do bem imóvel constrito. Com efeito, apesar da  existência  de vários gravames na matrícula do imóvel  penhorado , conforme certidão do Registro de Imóveis datada em 12/04/2017,…

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