Processo 5000160-13.2024.8.13.0049

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000160-13.2024.8.13.0049
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Baependi
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Juizado Especial da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000160-13.2024.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GLAUBER ARANTES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDUARDO ARANTES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO ARANTES CARVALHO em face da Ação de Execução ajuizada por GLAUBER ARANTES PEREIRA, baseada em Nota Promissória no valor original de R$ 34.948,00, vencida em 22/10/2022. Sustenta a parte embargante, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, que a execução busca a satisfação de título proveniente de agiotagem, com juros embutidos no valor principal. Alega que sofreu coação e humilhação, e levanta indícios de falsidade na assinatura da cártula. Aduz a existência de excesso de execução. Por fim, defende a impenhorabilidade da fração ideal de 7,4212 por cento do imóvel rural denominado Caetitu, localizado em Aiuruoca MG, matrícula 11.304, sob o argumento de ser pequena propriedade rural explorada pela família, e questiona a avaliação de R$ 200.000,00 realizada pelo Oficial de Justiça no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando por nova perícia. Em sede de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente embargado defendeu a legitimidade do título executivo. Asseverou que a dívida é fruto de uma relação de confiança, na qual realizava diversos pagamentos para o executado no comércio local, para posterior ressarcimento. Juntou conversas de aplicativo de mensagens (ID XXX.XXX.XXX-XX) para corroborar a origem do débito. Rechaçou a impenhorabilidade apontando que o executado é Prefeito Municipal, conforme declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), não auferindo renda rural, além de possuir outros bens, conforme declaração à Justiça Eleitoral (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargante manifestou se no ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando as capturas de tela por ausência de ata notarial e reiterando os indícios de fraude processual e agiotagem, bem como a necessidade de desarquivamento de inquérito policial relativo a uma plantadeira. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DA ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E VÍCIO DE CONSENTIMENTO A sistemática legal atribui presunção de força executiva ao título de crédito, o qual é detentor dos elementos legais pertinentes: literalidade, abstração e exigibilidade. Cumpre precipuamente ao devedor o ônus de desconstituir essa presunção legal. Nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao embargante o ônus de comprovar a prática de agiotagem, por tratar se de fato modificativo do direito do exequente: Art. 373. O ônus da prova incumbe: Inciso I: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Inciso II: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172/2001, que visa atribuir ao credor a demonstração da regularidade da dívida perseguida, necessita de verossimilhança da alegação: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso,…

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